STJAgRg no HC 1.016.578
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade em concreto
- Quantidade e natureza das drogas
- Simulacro de arma de fogo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia convertida em prisão preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão, apontando desproporcionalidade da medida diante de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com substituição da pena. Requereu a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade do delito; (ii) estabelecer se a prisão cautelar se mostra desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do agravante e da possibilidade futura de aplicação do tráfico privilegiado, admitindo-se a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental exige a apresentação de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que não ocorreu no caso, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em dados concretos: apreensão de 100 papelotes de cocaína embalados para comercialização (78g), além de porção adicional encontrada na residência do agravante (12,43g), e um simulacro de arma de fogo, em circunstâncias indicativas de traficância.
5. A jurisprudência do STJ admite a utilização da quantidade, natureza e acondicionamento da droga como elementos aptos a demonstrar a periculosidade do agente e a justificar a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando há elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade em concreto da conduta e do risco social representado pelo agravante.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em comparação à pena eventualmente aplicável não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda análise probatória e definição de regime a ser fixado apenas na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em fundamentação concreta que evidencie a gravidade em concreto da conduta, notadamente pela quantidade e natureza da droga apreendida e pela apreensão de simulacro de arma de fogo.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes elementos que indicam risco de reiteração criminosa.
3. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando insuficientes para proteger a ordem pública diante da gravidade concreta do delito de tráfico.
4. Não cabe, em habeas corpus, a análise da desproporcionalidade da prisão cautelar frente a eventual pena a ser aplicada, pois tal juízo depende da instrução processual.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em fundamentação concreta que evidencie a gravidade em concreto da conduta, notadamente pela quantidade e natureza da droga apreendida e pela apreensão de simulacro de arma de fogo.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes elementos que indicam risco de reiteração criminosa.
3. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando insuficientes para proteger a ordem pública diante da gravidade concreta do delito de tráfico.
4. Não cabe, em habeas corpus, a análise da desproporcionalidade da prisão cautelar frente a eventual pena a ser aplicada, pois tal juízo depende da instrução processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.