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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.806.316

Cárcere privado qualificado: revaloração jurídica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que se busca apenas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas quanto ao art. 148, § 1º, I e IV, e § 2º, do Código Penal, e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da absolvição pelo crime de cárcere privado qualificado, tal como decidido na apelação com base em insuficiência probatória e dúvida razoável, demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento específico de pontos reputados relevantes, em violação ao art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

4. A absolvição pelo crime de cárcere privado qualificado fundamentou-se em juízo de valoração do conjunto probatório, identificando inconsistências nas narrativas e dúvida razoável quanto à efetiva supressão da liberdade, de modo que a pretensão de substituir tal conclusão demanda revolvimento de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. A revaloração jurídica em recurso especial é admitida apenas quando as premissas fáticas estão claras e estabilizadas; na hipótese, a própria certeza sobre o núcleo fático típico foi reputada ausente, o que afasta a possibilidade de mera subsunção normativa sem revolvimento probatório.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram apreciados com fundamentação suficiente, tendo sido enfrentados os pontos relevantes e explicitada a valoração probatória realizada, não se exigindo resposta individualizada a cada argumento, sendo o instrumento inadequado para rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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