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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.092

Supressão de instância: ausência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o julgamento de apelação criminal e para anular decisão monocrática proferida na origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação de prescrição retroativa do art. 288 do CP e readequação da sentença quanto ao art. 313-A do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração é admissível, diante de decisão monocrática na origem e do risco de supressão de instância; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da ordem ou a suspensão do julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de deliberação colegiada na origem, com decisão monocrática do relator, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

4. A pretensão veiculada demanda exame de mérito sobre nulidade parcial da sentença e prescrição retroativa, sem demonstração de ilegalidade manifesta. Ademais, o Tribunal a quo informou que a devida análise da alegada prescrição ocorrerá no momento do julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Defesa.

5. A análise aprofundada do tema deve ocorrer primeiramente pelo Tribunal de origem, não cabendo à instância superior antecipar-se.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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