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Jurisprudências

STJAREsp 3.340.470

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma clara, específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, não se mostrando suficiente a formulação de alegações genéricas ou dissociadas da motivação adotada.

2. No caso, as razões recursais dirigem-se apenas ao óbice da Súmula n. 284 do STF, deixando de enfrentar, de modo concreto e individualizado, os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. A mera afirmação de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório não é apta a afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de que a pretensão recursal pode ser apreciada com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.

4. Do mesmo modo, a impugnação genérica não afasta o fundamento alusivo à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, cuja demonstração exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a alegada similitude, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

5. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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