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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000636-60.2021.5.02.0606

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Sentença anulada
  • Custas inalteradas
  • Sentença "a quo" (documento PJE Id.1c0b753)”

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade (art. 282, § 2º, do CPC). 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. CUSTAS INALTERADAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto ao óbice apontado na decisão agravada, dou provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. CUSTAS INALTERADAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a existência de recolhimento das custas processuais efetuado anteriormente, quando da prolação da primeira sentença (posteriormente anulada), no exato valor arbitrado pela segunda sentença proferida nos presentes autos. 2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 3. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (arts. 765 da CLT e 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, na Justiça do Trabalho, o recolhimento de custas será efetuado uma única vez. Com efeito, era desnecessário o recolhimento de novas custas para interposição do recurso ordinário, uma vez que estas foram impostas no exato valor das anteriores e já haviam sido recolhidas pela recorrente. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente não ser “possível visualizar comprovantes de recolhimento das custas processuais arbitradas em r. sentença "a quo" (documento PJE Id.1c0b753)”. No acórdão complementar, o Regional repetiu que não foi possível visualizar comprovantes de recolhimento das custas processuais arbitradas em r. sentença "a quo". Extrai-se do dispositivo da sentença que a reclamada foi condenada ao pagamento de custas no importe de R$ 2.000,00, as quais foram recolhidas. Tal sentença foi anulada pelo acórdão e nova foi proferida, com custas processuais no importe de R$ 2.000,00. Desse modo, verifica-se que o valor das custas fixado na segunda sentença já tinha sido recolhido em momento anterior, razão pela qual a reclamada deixou de efetuar novo recolhimento. 6. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada em virtude da ausência do recolhimento de custas, deixando de aproveitar o pagamento efetuado quando da interposição do primeiro recurso, o Tribunal Regional divergiu do entendimento pacífico desta Corte Superior, bem como afrontou o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte, quanto ao tema "Nulidade por Cerceamento do Direito de Defesa. Sentença Anulada. Custas Inalteradas. Deserção do Recurso Ordinário"; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Nulidade por Cerceamento do Direito de Defesa. Sentença Anulada. Custas Inalteradas. Deserção do Recurso Ordinário", por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, superada a deserção do recurso ordinário, prossiga no seu julgamento, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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