Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.346

Reiteração de pedidos: tráfico de entorpecentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos. Tráfico de entorpecentes. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência do julgamento de apelação criminal.

2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou nulidade das provas e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, com regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus anterior (HC 976018-SP) não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a pretensão deduzida caracteriza reiteração de pedido já submetido ao Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com os mesmos fundamentos já apreciados e decididos em processo anterior, é admissível.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de pedidos de habeas corpus com os mesmos fundamentos já apreciados, conforme disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.

6. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, hipótese verificada nos autos.

7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos de habeas corpus com os mesmos fundamentos já apreciados e decididos não é admissível, conforme o art. 210 do Regimento Interno do STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.

Tese

1. A reiteração de pedidos de habeas corpus com os mesmos fundamentos já apreciados e decididos não é admissível, conforme o art. 210 do Regimento Interno do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.