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Jurisprudências

STJREsp 2.270.023

Peculato-desvio: "rachadinha"

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Peculato-desvio
  • "rachadinha"
  • Concurso de crimes
  • Continuidade delitiva
  • Requisitos objetivos e subjetivo
  • Crimes da mesma espécie

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. "RACHADINHA". CONCURSO DE CRIMES. ARTS. 69 E 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. MESMO CONTEXTO FUNCIONAL. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. PERIODICIDADE MENSAL DOS REPASSES. FINALIDADE ECONÔMICA COMUM. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS. SERVIDORES COMISSIONADOS VINCULADOS AO MESMO GABINETE PARLAMENTAR. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA O ART. 71 DO CP. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EMPREITADAS CRIMINOSAS AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA GLOBAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto pelo órgão acusatório contra acórdão que, em apelação criminal, reconheceu a continuidade delitiva em peculatos-desvio praticados contra servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar, redimensionando as penas. Pretensão recursal de restabelecimento do concurso material e das reprimendas fixadas na sentença.

2. Fato relevante. Imputação de múltiplos repasses mensais de parcela remuneratória de servidores comissionados, por meio de transferências bancárias e em espécie, dentro de esquema uniforme de arrecadação e gestão dos valores, ao longo de período prolongado, com denúncia que atribuiu o art. 312, caput, parte final, c/c art. 71, e, quanto a agente partícipe, art. 29, todos do Código Penal.

3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu a continuidade delitiva no interior de cada série de repasses vinculada a cada servidor e aplicou o concurso material entre as séries, em razão de suposta habitualidade criminosa. Acórdão recorrido afastou o concurso material e aplicou o art. 71 do Código Penal entre todos os delitos, sob fundamentos de proporcionalidade e política criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os diversos peculatos-desvio, praticados em repasses mensais sucessivos e padronizados, devem ser compreendidos como desdobramentos de um mesmo plano delitivo, a atrair a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, ou se exigem o tratamento em concurso material do art. 69; e (ii) saber se a pluralidade de vítimas e a reiteração prolongada dos repasses, no mesmo contexto funcional, caracterizam habitualidade criminosa impeditiva da continuidade delitiva, por ausência de unidade de desígnios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Exige-se, para a continuidade delitiva, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e semelhança de condições de tempo, lugar e modo de execução) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.

6. O conjunto fático revela unidade concreta do esquema: mesmos ambiente institucional e núcleo funcional (gabinete parlamentar), periodicidade mensal dos repasses, idêntico modus operandi, finalidade econômica comum e atuação conjunta, evidenciando vínculo subjetivo suficiente para tratar os delitos subsequentes como continuação do primeiro.

7. A pluralidade de servidores ofendidos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando a diversidade de vítimas decorre da execução fracionada de um único plano delitivo, inserido em contexto funcional e operacional uniforme.

8. A habitualidade criminosa incompatível com o art. 71 pressupõe autonomia das condutas e renovação independente do dolo; não se presume pelo número de infrações ou pela duração quando os eventos permanecem unidos por identidade de contexto e finalidade.

9. Houve má aplicação da lei federal ao qualificar como habitualidade delitiva contexto que preenche os requisitos do art. 71 do Código Penal, fragmentando indevidamente o esquema em séries autônomas para aplicar o concurso material.

10. A continuidade delitiva deve ser mantida com base na presença dos requisitos legais, e não por razões genéricas de proporcionalidade. A regra especial do art. 71 afasta, no caso, a cumulação de penas do art. 69, ante a unidade de contexto e desígnios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantido o reconhecimento da continuidade delitiva e afastado o concurso material.

Tese de julgamento:

1. A pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, unidos por vínculo subjetivo.

2. A habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo.

3. Em esquema de peculato-desvio praticado no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta, incide o art. 71 do Código Penal, afastando o concurso material do art. 69.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 69, caput; CP, art. 71, caput; CP, art. 312, caput, parte final; CP, art. 29; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.980.278/GO, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, HC 546.360/PB, Sexta Turma, j. 05.05.2020; STJ, HC 469.749/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2018

Tese

1. A pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, unidos por vínculo subjetivo.

2. A habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo.

3. Em esquema de peculato-desvio praticado no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta, incide o art. 71 do Código Penal, afastando o concurso material do art. 69.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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