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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.139.186

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial
  • Alegada contradição
  • Redutor afastado por habitualidade e quantidade de droga

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REDUTOR AFASTADO POR HABITUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena pelo crime de tráfico de drogas, e mantendo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta contradição lógica ao afirmar-se a inexistência de prova de integração a organização criminosa para justificar regime mais brando e, ao mesmo tempo, negar-se o redutor do tráfico privilegiado sob dedicação ao crime; pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão agravada ao reconhecer a inexistência de prova de integração a organização criminosa para fins de regime inicial e, simultaneamente, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em dedicação habitual ao comércio de drogas e na grande quantidade de entorpecentes apreendida.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga e as circunstâncias do caso concreto podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem ocorrência de bis in idem; e (ii) saber se a revisão das conclusões sobre habitualidade e dinâmica do tráfico demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial, e se o regime inicial pode ser fixado com base em fundamentação concreta à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de contradição: dedicação habitual ao comércio de drogas para sustento do agente não se confunde com a integração a organização criminosa; a decisão agravada não afirmou a integração a organização criminosa.

6. É idôneo o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando demonstradas a grande quantidade de droga apreendida e circunstâncias fáticas reveladoras de habitualidade criminosa, sem bis in idem, se tais elementos não são utilizados para majorar a pena-base.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A dedicação habitual ao comércio de drogas e a grande quantidade de entorpecente apreendida autorizam o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem bis in idem, quando não utilizadas para exasperar a pena-base.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42;

Tese

1. A dedicação habitual ao comércio de drogas e a grande quantidade de entorpecente apreendida autorizam o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem bis in idem, quando não utilizadas para exasperar a pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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