STJAgRg no AREsp 3.121.557
Necessidade de indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Sustentação oral em agravo regimental
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES E COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento utilizado na decisão agravada - incidência da Súmula 83/STJ na inadmissão do recurso especial - atrai o óbice do enunciado n. 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão combatida e realizar o cotejo analítico, evidenciando orientação diversa desta Corte, o que não ocorreu.
3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Precedentes.
4. Resta prejudicada a análise de pedidos de mérito não examinados na decisão agravada. A pretensão configura inovação recursal, inadmissível na estreita via do agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.