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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.879

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade e de violação ao princípio da unirrecorribilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as colocações do habeas corpus, sem atacar as razões para o não conhecimento do writ e a ausência de ilegalidade flagrante.

4. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.

Tese

"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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