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Jurisprudências

STJAgRg no HC 914.230

Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico
  • Interceptação telefônica
  • Fundamentação e prorrogações válidas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar devidamente fundamentada.

2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas.

III. Razões de decidir

4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e dos requisitos legais preenchidos.

5. A fundamentação per relationem, utilizada pelo magistrado ao referir-se à representação policial, não configura ausência de motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação.

7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores, indicativas das práticas criminosas reiteradas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das práticas criminosas".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020.

Tese

"1. A decisão de interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das práticas criminosas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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