STJAgRg no AREsp 3.068.150
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Inimputabilidade penal
- Laudo pericial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. INIMPUTABILIDADE PENAL. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) ou, alternativamente, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade da recorrente, com fundamento no art. 26 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor da res furtiva e a contumácia delitiva da recorrente; e (ii) saber se a recorrente pode ser considerada inimputável ou semi-imputável em razão de alegada cleptomania, à luz do laudo pericial que concluiu pela sua plena capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme já consignado no julgamento do HC 838.963/GO, impetrado em favor da ora agravante, o princípio da insignificância não se aplica ao caso concreto, pois o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de não estarem presentes os requisitos cumulativos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, a contumácia delitiva da recorrente em crimes patrimoniais demonstra acentuada reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
4. A alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade da recorrente, baseada em diagnóstico de cleptomania, não encontra respaldo no laudo pericial, que concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação da acusada à época dos fatos, descartando qualquer nexo entre sua condição mental e o delito praticado.
5. A ausência de elementos técnicos que demonstrem comprometimento relevante da capacidade de discernimento da recorrente no momento da infração impede o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
6. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a inimputabilidade demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e não estão presentes os requisitos cumulativos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A contumácia delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A inimputabilidade penal exige prova inequívoca de que o agente, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. A reversão de entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26; CPP, art. 386, III e VI; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 779.135/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 795.845/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, HC 351.207/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe 01.08.2016; STJ, HC 459.407/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.842.552/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2.9.2025.
Tese
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e não estão presentes os requisitos cumulativos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A contumácia delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A inimputabilidade penal exige prova inequívoca de que o agente, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. A reversão de entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.