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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.862.768

Alegação de omissão e contradição: interceptação telefônica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. Os embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando a nulidade da interceptação telefônica realizada na investigação criminal, por ter sido deferida com base apenas em denúncia anônima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegada omissão e contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de nulidade da interceptação telefônica realizada com base em denúncia anônima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.

5. O desfecho desfavorável à pretensão do embargante não configura os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

6. No caso concreto, os embargos de declaração reproduzem o conteúdo do recurso especial, sem apontar de forma precisa as alegadas omissão e contradição, sendo inviável o acolhimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação precisa de omissão ou contradição no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação precisa de omissão ou contradição no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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