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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.096.772

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso, por meio do qual se buscava o redimensionamento da pena e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à tese de bis in idem na dosimetria, apta a justificar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir 3 O acórdão embargado apreciou adequadamente a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, circunstância que prejudica o exame de mérito e afasta a apontada omissão.

4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta a ensejar a expedição de habeas corpus de ofício, razão pela qual não se justifica a superação do óbice processual.

5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação idônea, alicerçada em elementos do contexto delitivo que evidenciam dedicação a atividades criminosas, não limitada à quantidade de droga apreendida.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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