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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.869

Interposição contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão temporária decretada em desfavor do agravante, acusado de participação em crime de homicídio.

2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, alegando ausência de indícios concretos de participação do agravante no crime e falta de contemporaneidade da medida cautelar, além de não se verificar a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações.

3. Foi requerida a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar ou a apresentação do feito em mesa para julgamento pela Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.

6. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a análise do alegado constrangimento ilegal se confunde com o mérito da impetração, o qual será apreciado oportunamente no julgamento definitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.309/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.140/MA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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