STJEDcl no AgRg no AREsp 3.018.672
Estupro de vulnerável: reiteração de argumentos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Reiteração de argumentos
- Ausência de vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou que a questão central veiculada no recurso especial não se confunde com o objeto discutido em habeas corpus anterior, sustentando que as impugnações possuem objetos distintos: o recurso especial busca assegurar o direito de acesso à via revisional adequada, enquanto o habeas corpus trata de ilegalidade material da condenação.
3. Requerimento de acolhimento dos embargos, com reconhecimento de omissão e atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir omissão alegada pela defesa, considerando que a questão central do recurso especial não se confunde com o objeto discutido no habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.
7. No caso, o embargante utiliza a presente via apenas para rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se admite.
8. O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento desta Corte acerca do tema, destacando que a questão já foi apreciada em habeas corpus anterior, e que a reiteração de tese já submetida à jurisdição do STJ evidencia a impossibilidade de se dar conhecimento ao recurso especial.
9. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de vícios que tragam prejuízo à defesa, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A reiteração de tese já submetida à jurisdição do STJ evidencia a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento de vícios no acórdão pressupõe prejuízo à defesa, não se confundindo com inconformismo da parte com a conclusão do julgador. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A reiteração de tese já submetida à jurisdição do STJ evidencia a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento de vícios no acórdão pressupõe prejuízo à defesa, não se confundindo com inconformismo da parte com a conclusão do julgador. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.