STJAgRg no HC 972.555
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade e variedade das drogas
- Periculosidade dos agentes
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Ministro relator Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, o modus operandi (armazenamento em domicílio, uso de etiquetas nominais, balanças e instrumentos para fracionamento), a reincidência informal e a tentativa de fuga, circunstâncias que demonstram a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos agentes, além do risco de reiteração delitiva.
3. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, diante da existência de decisão que analisa os elementos do caso, e aponta expressamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. Não cabe o exame de teses relativas à desclassificação para o tráfico privilegiado e à absolvição pelo crime de associação, quando não debatidas na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.