STJAgRg no AREsp 3.201.703
Princípio da dialeticidade: regime inicial e prisão domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Regime inicial e prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Na decisão agravada, o recurso especial foi obstado pelas Súmulas 7/STJ e 284/STF. A agravante reiterou o mérito do especial, sem impugnação específica dos óbices, e requereu a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, na ausência de teratologia ou coação ilegal evidente, bem como a correção da fixação do regime inicial e a competência para análise de pedido de prisão domiciliar vinculada à maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante tem o ônus de refutar, de forma específica, cada um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade; a impugnação genérica não satisfaz esse ônus.
6. Para superar a Súmula 7/STJ, incumbe demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com clareza de que os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido; tal demonstração não foi apresentada.
7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige o cotejo entre os fatos e os dispositivos legais indicados como violados, evidenciando a correlação jurídica; a mera repetição do mérito do especial não atende a esse requisito.
8. Configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. A decisão de admissibilidade do recurso especial, embora composta por um único capítulo, demanda a impugnação de todos os argumentos adotados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do agravo.
10. Ausente teratologia ou coação ilegal patente, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo inadequado utilizá-lo como sucedâneo recursal para tentar superar a inadmissão do especial.
11. A definição do regime inicial observa os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo ser fixado regime mais gravoso quando houver fundamentação concreta extraída das circunstâncias judiciais desfavoráveis; não há ausência de fundamentação idônea.
12. Pedido de prisão domiciliar relacionado à maternidade, em execução definitiva da pena, deve ser apreciado pelo juízo da execução (LEP, art. 117, III), sendo inadequado o exame direto em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; pedido de habeas corpus de ofício rejeitado.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF exige, respectivamente, a demonstração da desnecessidade de revolvimento fático-probatório e do cotejo entre fatos e dispositivos legais tidos por violados. 3. Habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, não se prestando como sucedâneo para análise do mérito de recurso inadmitido. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima quando fundada nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e em circunstâncias judiciais concretas; pedido de prisão domiciliar em execução cabe ao juízo da execução (LEP, art. 117, III).
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02.12.2024; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no RHC 133.483/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19.10.2020
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF exige, respectivamente, a demonstração da desnecessidade de revolvimento fático-probatório e do cotejo entre fatos e dispositivos legais tidos por violados. 3. Habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, não se prestando como sucedâneo para análise do mérito de recurso inadmitido. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima quando fundada nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e em circunstâncias judiciais concretas; pedido de prisão domiciliar em execução cabe ao juízo da execução (LEP, art. 117, III).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.