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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.191

Writ não conhecido na origem: alegado erro material na data do trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ não conhecido na origem
  • Alegado erro material na data do trânsito em julgado
  • Ausência de comprovação
  • Inviabilidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ALEGADO ERRO MATERIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, sob o fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, configurando substitutivo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na data do trânsito em julgado apto a afastar o fundamento do não conhecimento do habeas corpus; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do writ como substitutivo de revisão criminal ou, subsidiariamente, a concessão da ordem diante de eventual flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não comprova o alegado erro material quanto à data do trânsito em julgado, deixando de juntar a certidão correspondente, o que impede a revisão do fundamento adotado na decisão agravada.

4. O habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional.

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sendo que a revisão de condenação definitiva deve observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.

7- A agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à reiteração de argumentos já afastados.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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