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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.465

Pronúncia por homicídio qualificado: perícia de voz

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERÍCIA DE VOZ. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A defesa alega desnecessidade de revolvimento fático-probatório, nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia de voz, insuficiência de indícios mínimos de autoria e omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução processual.

3. As instâncias ordinárias consignaram que a identificação não decorreu exclusivamente de "reconhecimento informal de voz", mas de múltiplos elementos convergentes, e afastaram a perícia requerida porquanto desnecessária e atingida pela preclusão (CPP, art. 396-A), além de registrar que o juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de voz para confirmar a autoria dos áudios; (ii) saber se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a manutenção da pronúncia (CPP, art. 413), sem violação ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, e se houve omissão quanto à alegação de encerramento prematuro da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, motivadamente, sem que disso resulte cerceamento de defesa.

6. É desnecessária a realização de perícia de voz quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova válidos (STJ, RvCr 4.565/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.631.666/ES).

7. O pedido de produção de prova deve ser especificado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, notadamente quando o elemento impugnado já constava dos autos (CPP, art. 396-A; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA).

8. A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento do mérito, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento do acervo probatório para infirmar juízo de delibação (CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; STJ, AREsp 2.514.129/PI; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA).

9. A alegação de omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução não procede, pois a decisão agravada enfrentou a controvérsia relativa ao indeferimento da perícia de voz e à preclusão do requerimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir diligências e perícias desnecessárias ou protelatórias, sem configuração de cerceamento de defesa, desde que o faça motivadamente. 2. A perícia de voz é dispensável quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova. 3. O requerimento de prova deve ser formulado na resposta à acusação, sob pena de preclusão (CPP, art. 396-A). 4. A manutenção da pronúncia se justifica com prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, arts. 563 e 572; Lei 9.296/1996; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 4.565/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.04.2019, DJe 15.05.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.381/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AREsp 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 11.10.2024

Tese

1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir diligências e perícias desnecessárias ou protelatórias, sem configuração de cerceamento de defesa, desde que o faça motivadamente. 2. A perícia de voz é dispensável quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova. 3. O requerimento de prova deve ser formulado na resposta à acusação, sob pena de preclusão (CPP, art. 396-A). 4. A manutenção da pronúncia se justifica com prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, arts. 563 e 572; Lei 9.296/1996; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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