STJAgRg no RHC 223.008
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. O agravante reitera as teses de nulidade da prisão por violação ao art. 282, § 6º, do CPP, e de direito à substituição da custódia por prisão domiciliar, por motivos de saúde e familiares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta do delito, e o cabimento da prisão domiciliar diante das alegações da Defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi, que evidenciam a periculosidade do agente, tornando inadequadas as medidas cautelares alternativas.
5. A concessão da prisão domiciliar é medida excepcional e exige a comprovação inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP, a saber, a extrema debilidade por doença grave e a impossibilidade de tratamento no cárcere, ou a imprescindibilidade do agente para os cuidados de filho menor, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.