STJAgRg no HC 1.040.282
Impetração manejada após o trânsito em julgado da condenação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração manejada após o trânsito em julgado da condenação
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANEJADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional.
2. Somente em hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade ou teratologia, admite-se o conhecimento do writ, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. A impetração, manejada após o trânsito em julgado da condenação, objetiva rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que revela a inadequação da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.