STJAgRg no HC 1.077.683
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Mãe de criança de 4 anos
- Preservação do interesse superior da criança
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 22.510,70 G DE MACONHA E 1.047,50 G DE CRACK EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES CONCOMITANTES (ART. 318-B DO CPP). MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi motivada em dados concretos do caso, notadamente a apreensão de 22.510,70 g de maconha e 1.047,50 g de crack, transportadas em ônibus em troca de remuneração de R$ 1.000,00.
2. Foi deferida a prisão em regime domiciliar em atenção à ausência de antecedentes criminais da agravada, com a finalidade de garantir sua convivência com a filha de 4 anos de idade.
3. Embora a elevada quantidade e variedade de entorpecentes revelem gravidade concreta e tenham justificado a prisão preventiva para garantia da ordem pública, essas mesmas circunstâncias foram sopesadas na decisão agravada para impor, concomitantemente à prisão domiciliar, medidas cautelares diversas como forma de resguardar a ordem pública, sem descurar da proteção integral da criança.
4. Trata-se de solução intermediária, compatível com o modelo legal, que atende ao binômio necessidade/adequação: não ignora o periculum libertatis decorrente da escala do tráfico, mas considera a ausência de indícios de contumácia delitiva, tratando-se de primária sem antecedentes criminais, e o escopo de preservação prioritária os direitos da criança.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.