Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em favor de paciente condenado por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo a condenação pelos demais crimes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para obter a absolvição do agravante pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, alegando constrangimento ilegal e flagrante ilegalidade na condenação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento do habeas corpus, não admitindo seu uso em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A condenação transitou em julgado e o pedido do impetrante envolveria reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023.
Tese
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.