STJAgRg no HC 908.555
Estupro de vulnerável: concessão da ordem de ofício
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Concessão da ordem de ofício
- Dosimetria
- Aplicação cumulativa de majorantes
- Ausência de fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. ARTS. 226, II, E 234-A, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na parte especial do Código Penal exige fundamentação concreta que demonstre a ocorrência de elementos específicos que extrapolem as elementares do tipo penal, não sendo suficiente a mera indicação da existência de múltiplas majorantes.
2. A mera subsunção objetiva dos fatos às hipóteses legais de aumento de pena (condição de padrasto e resultado gravidez) não dispensa a demonstração de elementos concretos que justifiquem a exasperação sucessiva da reprimenda, sob pena de automatismo incompatível com o princípio da individualização da pena.
3. A fundamentação apresentada pelas instâncias originárias, limitada à constatação das circunstâncias previstas nos tipos majorados, mostra-se insuficiente para justificar a aplicação cumulativa que resultou em pena de 62 anos e 6 meses de reclusão, configurando desproporcionalidade manifesta.
4. O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal e da individualização da pena, impõe que a sanção penal seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito à gravidade concreta do delito.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.