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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.682

Tráfico de drogas: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. No agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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