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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.943

Organização criminosa: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Associação para o tráfico
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Ausência de justa causa

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE PREMATURA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e especializada em tráfico de drogas.

3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, incluindo relatórios técnicos e elementos colhidos durante a investigação policial, que apontam o agravante como integrante do núcleo de logística/operações de organização criminosa.

4. Não há ilegalidade por excesso de prazo, considerando a complexidade do processo, que envolve 191 denunciados e múltiplos crimes, além da necessidade de diversas diligências processuais.

5. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional não foi comprovada, sendo a prisão preventiva justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agravante.

6. A habitualidade delitiva do agravante, que possui outra ação penal em andamento relacionada ao tráfico de drogas, o diferencia do corréu beneficiado com a liberdade provisória, afastando a pretendida extensão.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos da custódia cautelar.

8. Embora seja amplamente admitida pela jurisprudência, a técnica de fundamentação por remissão não foi adotada na decisão agravada. Ao analisar habeas corpus ou recurso ordinário, caberá a essa Corte Superior realizar juízo de valor limitado à legalidade dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, sem que possa acrescer nova ideia ou suprir eventual ausência de motivação do juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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