STJAgRg no HC 1.093.959
Tráfico de drogas: writ substitutivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo
- Busca pessoal e busca veicular
- Fundada suspeita configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, não constatada flagrante ilegalidade.
2. Agravante condenado por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com concessão de suspensão condicional da pena (sursis). A Defesa sustenta ilegalidade da busca pessoal e da busca veicular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, deve ser conhecido ante alegação de constrangimento ilegal; e (ii) se as circunstâncias descritas caracterizam fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e a busca veicular, com a consequente licitude das provas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. A abordagem policial se apoiou em elementos objetivos, isto é desobediência à ordem de parada, fuga em alta velocidade com risco à integridade do agente, colisão e tentativa de evasão a pé, que elevaram o grau de suspeita e legitimaram a busca pessoal e a inspeção do veículo, nos termos do art. 244 do CPP.
6. A fuga e a resistência à abordagem constituem elementos concretos aptos a configurar fundada suspeita de posse de corpo de delito, tornando lícitas as provas obtidas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.