STJAgRg no REsp 2.196.191
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio
- Prova ilícita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem justa causa ou autorização judicial.
2. O recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação.
3. O recurso especial alegou ausência de justa causa para busca pessoal, veicular e domiciliar, violação ao Código de Processo Penal e ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita, comprometendo a materialidade delitiva e justificando a absolvição do acusado.
5. Há também a questão de saber se a narrativa policial de autorização voluntária para ingresso no domicílio é verossímil e suficiente para legitimar a apreensão de drogas.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que exige fundadas razões para o ingresso em domicílio, não bastando a ocorrência de crime permanente.
7. A Corte entendeu que a narrativa de autorização voluntária para ingresso no domicílio não foi comprovada, recaindo sobre o Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento.
8. A ausência de comprovação da autorização voluntária e a falta de justa causa para o ingresso domiciliar resultam na nulidade das provas obtidas, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita. 2. O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio recai sobre o Estado. 3. A ausência de comprovação da autorização voluntária resulta na nulidade das provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 732.128/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/9/2022; AgRg no RHC n. 166.508/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/9/2022; AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/3/2023; AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/2/2023; AgRg no HC n. 735.572/RS, Sexta Turma, j. 21/6/2022; AgRg no HC n. 768.471/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/3/2023.
Tese
"1. O ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita. 2. O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio recai sobre o Estado. 3. A ausência de comprovação da autorização voluntária resulta na nulidade das provas obtidas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel". "Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem". "[...] [a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova' [...]".