Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.908

Ato infracional análogo ao art. 213, § 1º, do código penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo ao art. 213, § 1º, do código penal
  • Oitiva informal do art. 179 do ECA
  • Indeferimento de prova pericial e de oitiva de perito
  • Internação socioeducativa
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. OITIVA INFORMAL DO ART. 179 DO ECA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE OITIVA DE PERITO. INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de adolescente responsabilizado por ato infracional análogo ao art. 213, § 1º, do Código Penal, ao qual foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral (ECA, arts. 112, VI, e 121; Lei nº 12.594/2012, art. 1º, § 2º).

2. Fato relevante. Pretensão de nulidade por ausência de oitiva informal perante o Ministério Público (ECA, art. 179); alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia em aparelho celular e de oitiva do perito do IML; e pedido de substituição da internação por medida em meio aberto, à luz de relatório técnico favorável da Fundação CASA.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). No regimental, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de oitiva informal do art. 179 do ECA, sem apreensão em flagrante e sem apresentação imediata à autoridade ministerial, acarreta nulidade; (ii) o indeferimento da perícia no celular e da oitiva do perito do IML configura cerceamento de defesa; (iii) há flagrante ilegalidade na imposição e manutenção da medida de internação, em face dos arts. 121 e 122 do ECA e do relatório técnico favorável à medida em meio aberto; e (iv) o habeas corpus substitutivo deve ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se verifica (STJ e STF). Ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A oitiva informal do art. 179 do ECA integra o procedimento dos arts. 171 a 180 e pressupõe apresentação do adolescente ao Ministério Público após apreensão, especialmente em flagrante. Inexistente tal circunstância, não incide o dispositivo, e não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563, aplicado pelo ECA, art. 152). 7. A nulidade, ainda que relativa, reclama prova de prejuízo. O exercício da autodefesa foi assegurado em juízo, com interrogatório ao final da instrução, sob contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Ausente demonstração de prejuízo, inviável a invalidação dos atos subsequentes (CPP, art. 563 c/c ECA, art. 152). 8. O indeferimento fundamentado de diligências consideradas desnecessárias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa. Laudo pericial suficiente, com respostas aos quesitos, sem indicação de contradições ou falhas técnicas que justificassem complementação ou oitiva do perito do IML. 9. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante de ato infracional praticado com violência física e grave ameaça, análogo ao art. 213, § 1º, do Código Penal. As particularidades do caso evidenciam intensidade da violência e justificam a medida mais gravosa. 10. O relatório técnico favorável à medida em meio aberto não vincula o julgador, que pode, motivadamente, manter a internação com base em dados e provas constantes dos autos, em consonância com o livre convencimento motivado.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a medida socioeducativa de internação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; ECA, arts. 112, VI, 121, 122, I, 152, 171 a 180 e 179; CP, art. 213, § 1º; Lei nº 12.594/2012, art. 1º, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.005.674/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no HC 527.822/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 5ª Turma, j. 12.12.2013.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.