STJAgRg no AREsp 3.019.583
Necessidade de impugnação específica: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de impugnação específica
- Dosimetria da pena
- Ausência de bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 400 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação e bis in idem na valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento de que o exame das teses demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ.
4. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do agravo, por entender que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento central da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7, STJ), aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. No presente agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado adequadamente todos os fundamentos e reitera as teses de revaloração jurídica da prova e de ocorrência de bis in idem na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7, STJ, foi adequada e se a ausência de impugnação específica e suficiente desse fundamento no agravo em recurso especial autoriza a incidência da Súmula n. 182, STJ e o não conhecimento do agravo; e (ii) saber se a elevação da pena-base, mediante valoração negativa da conduta social em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena pelo crime anterior, configura bis in idem em relação à reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui natureza una, ainda que amparada em mais de um fundamento, não havendo fracionamento em capítulos autônomos, impondo-se à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes à inadmissão.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente de qualquer dos fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente o de incidência da Súmula n. 7, STJ, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182, STJ, conduzindo ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se, de forma central, na incidência da Súmula n. 7, STJ, por entender que as teses de insuficiência probatória e de bis in idem na dosimetria demandariam reexame do conjunto fático-probatório, ao passo que, no agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a alegar genericamente tratar-se de revaloração jurídica da prova, sem demonstrar concretamente como suas pretensões poderiam ser apreciadas sem revolvimento da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
9. A revaloração jurídica da prova pressupõe a aceitação integral do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, discutindo-se apenas as consequências jurídicas extraídas de fatos incontroversos, o que não ocorre quando a pretensão defensiva busca afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória da condenação, hipótese em que se exige nova incursão no acervo fático-probatório, vedada na via especial.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem, por se tratar de dado fático distinto da simples reincidência.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial é una e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A alegação de insuficiência probatória que busca infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à robustez do acervo de provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica da prova.
3. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.802.350/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AREsp 2.633.799/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no HC 556.444/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24.08.2020.
Tese
1. A decisão que inadmite recurso especial é una e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A alegação de insuficiência probatória que busca infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à robustez do acervo de provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica da prova.
3. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à reincidência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.