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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.250.677

Importunação sexual: dolo específico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOLO ESPECÍFICO. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação por importunação sexual (art. 215-A do CP) mantida pelo Tribunal local com base no depoimento da vítima prestado sob o crivo do contraditório e nas circunstâncias dos fatos. A parte agravante sustenta ausência de dolo específico e defende o afastamento da Súmula 7/STJ.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação reconhecendo a prática de atos libidinosos com finalidade de satisfação da lascívia. Decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial por demanda de reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias acerca da presença de dolo no delito de importunação sexual demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se, em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é apta a sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem reconheceu o dolo a partir do depoimento da vítima e do contexto fático probatório; a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

7. As razões do agravo regimental não demonstram nenhum elemento incontroverso apto a infirmar a conclusão de que as condutas tiveram finalidade de satisfazer a lascívia, limitando-se a pretensão de reexaminar o acervo probatório.

8. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme o exame que dela fizeram as instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão do reconhecimento do dolo no crime de importunação sexual, quando fundada na análise do conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas e é vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima pode sustentar a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.802.122/PR, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.254.496/SC, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024

Tese

1. A revisão do reconhecimento do dolo no crime de importunação sexual, quando fundada na análise do conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas e é vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima pode sustentar a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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