STJAgRg no AREsp 3.146.107
Deficiência na fundamentação: ausência de indicação específica do art. 621 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na fundamentação
- Ausência de indicação específica do art. 621 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 621 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O Agravante sustenta ser desnecessária a indicação do art. 621 do Código de Processo Penal como dispositivo violado, ao argumento de que a revisão criminal foi conhecida no Tribunal de Justiça, devendo ser processado o recurso especial.
3. A decisão agravada negou conhecimento ao recurso especial por deficiência na fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial interposto contra acórdão em revisão criminal, há necessidade de indicar, de forma clara e específica, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal e a hipótese de seus incisos configurada no caso; e (ii) saber se o conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem dispensa o ônus de fundamentação específica no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui caráter excepcional e fundamentação vinculada, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que impõe à defesa o ônus de indicar a hipótese legal aplicável.
5. As razões do recurso especial não indicam, de modo claro, específico e direto, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, mas revelam pretensão de rejulgamento da causa, configurando deficiência na fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
6. O conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não supre a exigência de indicação específica, no recurso especial, do dispositivo legal federal violado e da hipótese legal invocada.
7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal exige fundamentação vinculada e a indicação da hipótese legal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O recurso especial interposto em revisão criminal deve indicar, de forma clara e específica, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação. 3. O conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não dispensa a fundamentação específica exigida no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.111.564/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.679.374/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.947.310/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021
Tese
1. A revisão criminal exige fundamentação vinculada e a indicação da hipótese legal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O recurso especial interposto em revisão criminal deve indicar, de forma clara e específica, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação. 3. O conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não dispensa a fundamentação específica exigida no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; STF, Súmula 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.