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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.899.863

Descaminho (art. 334 do CP): prequestionamento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para analisar questões de direito federal, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.

2. A verificação das alegações relativas à quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e incorreta dosimetria da pena demandariam necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial.

3. A ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas (arts. 158-A a 158-F, 593 e 600 do CPP e art. 334 do CP) constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Compete monocraticamente ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não havendo violação ao princípio da dialeticidade quando se trata de questão de admissibilidade recursal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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