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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.914.969

Pena privativa de liberdade: conversão em restritiva de direitos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Pena privativa de liberdade
  • Conversão em restritiva de direitos
  • Alegação de omissão
  • Juízo da execução
  • Incompetência para modificar sentença transitada em julgado
  • Violação da coisa julgada material

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA PARA MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 148 DA LEP. LIMITAÇÃO À ADAPTAÇÃO DO CUMPRIMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, em virtude de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

4. Inexiste omissão no acórdão embargado que, ao analisar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na fase de execução, fundamentou sua decisão na incompetência do Juízo da Execução para alterar a natureza da pena imposta em sentença transitada em julgado. Tal modificação configuraria violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CR), e o art. 148 da LEP se limita à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a alteração de sua natureza.

5. A pretensão do embargante de que o acórdão se manifeste sobre as circunstâncias do caso concreto ou condições pessoais do condenado para justificar a não substituição da pena representa mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito de decisão transitada em julgado, inviável em sede de aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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