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Jurisprudências

STJAgRg no HC 757.349

Suspeição de magistrado: imparcialidade não demonstrada

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Suspeição de magistrado
  • Imparcialidade não demonstrada
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a suspeição de Magistrada de primeiro grau, por suposta quebra de imparcialidade e protagonismo acusatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Magistrada de primeiro grau comprometeu sua imparcialidade, justificando a suspeição, e se o habeas corpus é a via adequada para discutir tal matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspeição de magistrado, como regra geral, é matéria inadequada ao âmbito restrito do habeas corpus, pois exige revisão de aspectos factuais incompatíveis com a via escolhida.

4. A Corte de origem analisou detalhadamente os fatos e provas do caso e concluiu que a magistrada conduziu o processo de forma imparcial, inexistindo elementos concretos que indicassem sua parcialidade. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável na via eleita.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova inconteste da ilegalidade para concessão de habeas corpus; ausente prova no caso em comento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado não pode ser discutida em habeas corpus, salvo quando manifestamente evidenciada nos autos. 2. A condução do processo pelo magistrado, dentro das prerrogativas legais, não caracteriza suspeição."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 254.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 330.012/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, HC 405.958/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017.

Tese

"1. A suspeição de magistrado não pode ser discutida em habeas corpus, salvo quando manifestamente evidenciada nos autos. 2. A condução do processo pelo magistrado, dentro das prerrogativas legais, não caracteriza suspeição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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