STJAgRg no AREsp 2.958.056
Porte/ posse de arma de uso restrito: busca pessoal e veicular
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Porte/ posse de arma de uso restrito
- Busca pessoal e veicular
- Flagrante preparado
- Dosimetria (art. 59, CP)
- Perdimento/restituição de bens (art. 91, CP; arts. 118-121, CPP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA (ART. 59, CP). PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS (ART. 91, CP; ARTS. 118-121, CPP). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O recurso busca a nulidade das buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição da pena, e a restituição de veículo e celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv) saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e (v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP e dos arts. 118-121 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a abordagem e a busca veicular, com base em informações de inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento, e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial.
5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a culpabilidade foi negativada pela negociação com organização criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos distintos e autônomos.
6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme critérios legais de individualização da pena.
7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração de provas, incompatível com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.