STJAgRg no AREsp 3.158.748
Tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. No agravo em recurso especial, a defesa reitera alegações genéricas sobre a não incidência dos óbices apontados na origem, além de repisar as razões de mérito já apresentadas anteriormente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
4. O agravante possui o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
6. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.