TSTAIRR 0000392-12.2022.5.05.0031
Interposto pela sexta reclamada (empresa baiana de águas e saneamento s/a) sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Sexta Reclamada foi denegado seguimento por estar o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho e amparado na dilação probatória dos autos, de forma que somente o revolvimento do substrato fático-probatório possibilitaria sua reforma, o que é obstado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior Ao expor suas razões em sede de Agravo de Instrumento, a Reclamada impugna, contudo, os fundamentos utilizados para denegar-se seguimento ao Recurso de Revista da outra Reclamada, a AGUA FORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, deixando de se insurgir contra os fundamentos que impediram o processamento do seu Recurso de Revista, estando desfundamentado, o que enseja o seu não conhecimento, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (ÁGUA FORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Terceira Reclamada foi denegado seguimento por descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pelo óbice ao revolvimento do substrato fático-probatório imposto pela Súmula nº 126 do TST e por não se vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais invocados nem contrariedade à atual jurisprudência desta Corte Superior. Ao expor suas razões em sede de Agravo de Instrumento, a Reclamada se insurge contra o capítulo da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da outra Reclamada, a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, impugnando, de forma genérica, apenas parte dos fundamentos que impediram o processamento do seu Recurso de Revista. Quanto ao tema (i) legitimidade passiva, menciona, de forma genérica, que não se discute provas, já que os fatos restam incontroversos, que demonstrou a conexão entre os trechos da decisão transcritos e os dispositivos legais indicados como violados, e que cumpriu todos os requisitos do Recurso de Revista. Assim, deixa de impugnar especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão desse tema, qual seja, o de que a transcrição do trecho do acórdão em tópico diverso daquele contra a qual a parte se insurge não atende ao requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em seguida, quanto ao tema (iv) diferenças de FGTS/multa 40%, menciona genericamente que “não há que se falar em reanálise de provas”, o que não atende ao princípio processual da dialeticidade, de acordo com o qual a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Em relação aos demais temas (responsabilidade subsidiária, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios), a parte sequer os menciona no Agravo de Instrumento, razão pela qual fica preclusa a matéria decidida nos moldes do acórdão regional e da decisão que inadmitiu os recursos de revista. No que tange aos temas recorridos, demonstrou-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do seu Recurso de Revista, o que viola o princípio processual da dialeticidade e impõe a aplicação do previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer de ambos os Agravos de Instrumento, por desfundamentados, na forma da Súmula nº 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator