STJAgRg no REsp 1.939.982
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Prevenção
- Nulidade relativa
- Ausência de prejuízo
- Conexão e suspensão do processo
- Perícia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 706 DO STF. CONEXÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. DOLO E ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inobservância das regras de competência por prevenção gera nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à defesa para seu reconhecimento, nos termos da Súmula n. 706 do STF e do art. 563 do CPP. A alegação genérica de insegurança jurídica não é suficiente para configurar o prejuízo.
2. A avaliação acerca da conveniência da reunião de processos conexos ou da suspensão do feito demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. O reconhecimento da continuidade delitiva pode ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais.
3. O exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP) pode ser suprido por outros meios de prova idôneos, como a documental e a testemunhal, quando a materialidade delitiva estiver suficientemente demonstrada. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade da perícia atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. As teses de atipicidade por ausência de dolo e de desclassificação para estelionato (pelo princípio da consunção) exigem o reexame da dinâmica dos fatos e da intenção do agente, o que é inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ), mormente quando as instâncias ordinárias confirmaram a adequação típica com base em amplo acervo probatório.
5. O prejuízo financeiro expressivo e a repercussão negativa na imagem da autarquia previdenciária constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, não se confundindo com o resultado inerente ao tipo penal.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a habitualidade criminosa ou a reiteração delitiva afastam o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alterar a conclusão da origem de que a ré fazia do crime seu meio de vida demandaria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.