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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.959

Organização criminosa armada: causa de aumento do art. 2º, § 2º, da lei n. 12.850/2013

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa armada
  • Causa de aumento do art. 2º, § 2º, da lei n. 12.850/2013
  • Dosimetria da pena
  • Fração de 1/2

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/2. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.215 dias-multa, pelo crime de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, no qual se buscava o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da fração de aumento fixada em 1/2 na terceira fase da dosimetria, sob alegação de ausência de provas do uso de armas no âmbito de atuação da paciente e de falta de fundamentação específica para a fração máxima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, é possível afastar, na via estreita do habeas corpus, a causa de aumento aplicada com fundamento no caráter fortemente armado da organização criminosa, sob o argumento de inexistir prova de apreensão ou uso direto de arma de fogo na esfera de atuação da agravante; e (ii) saber se a fração de 1/2 utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de armamento pela organização criminosa, carece de fundamentação concreta e viola os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 com base no forte armamento da organização criminosa à qual a agravante aderiu, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias quando o emprego do artefato é demonstrado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta sanável por habeas corpus.

4. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer o uso de armamento pela organização criminosa e a sua repercussão na causa de aumento demandaria reexame aprofundado de provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto.

5. A fração de 1/2 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado na dosimetria da pena, pois a lei admite aumento de até metade, e, no caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a escolha no forte armamento e no arsenal utilizado pela organização criminosa, de modo idôneo e proporcional, inexistindo desarrazoabilidade ou violação à individualização da pena que autorize intervenção excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservando-se a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com a fração de 1/2 fixada na terceira fase da dosimetria.

Tese de julgamento:

1. A incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando que o emprego de armamento pela organização criminosa esteja demonstrado por outros meios de prova.

2. A fração de 1/2 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é legítima quando a decisão está concretamente fundada no forte armamento ou no arsenal utilizado pela organização criminosa, situando-se dentro da margem de discricionariedade do julgador na dosimetria.

3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do acervo probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos específicos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 776.286/SC, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.006.802/RJ, Quinta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, REsp 1.961.900/AC, Sexta Turma, DJe 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.100.469/RN, Sexta Turma, DJe 23.06.2023.

Tese

1. A incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando que o emprego de armamento pela organização criminosa esteja demonstrado por outros meios de prova.

2. A fração de 1/2 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é legítima quando a decisão está concretamente fundada no forte armamento ou no arsenal utilizado pela organização criminosa, situando-se dentro da margem de discricionariedade do julgador na dosimetria.

3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do acervo probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos específicos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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