STJAgRg no HC 1.105.853
Tráfico de drogas: minorante
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante
- Fracionamento de teses defensivas
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRACIONAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode veicular fundamento jurídico supostamente autônomo, consistente, no caso, na inobservância do art. 42 da Lei de Drogas, para rediscutir controvérsia já decidida na via recursal própria sobre a valoração da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria, sem configurar reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
3. O writ reproduz o mesmo núcleo fático-jurídico decidido no recurso especial antecedente, sob roupagem argumentativa distinta, o que caracteriza reiteração de pedido e impede o conhecimento da impetração para rediscutir a matéria.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia o fracionamento de pedidos e de teses defensivas contra o mesmo ato, por violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, com prejuízo à racionalidade e à economia processual.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.