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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.385

Interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava nulidade do processo por utilização de prova ilícita e desaparecimento da prova, caracterizando quebra da cadeia de custódia.

2. Embargos de declaração opostos à mesma decisão, seguidos da interposição do agravo regimental antes do julgamento dos embargos.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade.

5. A exceção à regra ocorre apenas na interposição simultânea de recursos especial e extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão, o que não se aplica ao caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte, contra idêntica decisão, inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2738006/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.

Tese

A interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte, contra idêntica decisão, inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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