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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.192.014

Vícios do art. 619 do CPP: sustentação oral e alegado cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SUSTENTAÇÃO ORAL E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO POR EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, com alegação de contradição e cerceamento de defesa em razão de oposição ao julgamento virtual para viabilizar sustentação oral e subsequente julgamento sem a realização da sustentação, além de apontamentos sobre negativa de Acordo de Não Persecução Penal, omissão quanto a provas, inovação de fundamentos e fixação de regime inicial mais gravoso ao reincidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral, após oposição ao julgamento virtual, configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP.

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral não se sustenta sem demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP.

6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, não servindo para provocar manifestação judicial com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou especial.

7. As razões apresentadas não infirmam os fundamentos do acórdão embargado, impondo-se a manutenção do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.04.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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