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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.048

Associação para o tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.380 dias-multa.

2. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando que não foi demonstrado o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal, e que o paciente apenas eventualmente guardava entorpecentes para terceiro em troca de drogas para consumo próprio, sendo toxicodependente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na presente hipótese.

5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios robustos que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo associativo, notadamente apreensão de substâncias entorpecentes com laudos periciais, conversas interceptadas via WhatsApp, clara divisão de tarefas entre os agentes, depoimentos policiais e quebra de sigilo telefônico, demonstrando não apenas concurso eventual de agentes, mas verdadeira organização criminosa estruturada.

6. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus, sendo inviável desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias que se basearam em prova concreta e devidamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e organização estruturada, elementos que restaram comprovados por meio de conversas interceptadas, depoimentos, quebra de sigilo telefônico e apreensão de drogas.

3. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 866402/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e organização estruturada, elementos que restaram comprovados por meio de conversas interceptadas, depoimentos, quebra de sigilo telefônico e apreensão de drogas.

3. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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