STJAgRg no HC 1.074.665
Inadequação da via eleita: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Substitutivo de revisão criminal
- Trânsito em julgado
- Competência do superior tribunal de justiça
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta a superar óbices do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, nem pode ser utilizado como substitutivo do meio processual adequado, ressalvada a atuação excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. O writ foi manejado para impugnar acórdão já transitado em julgado, assumindo natureza de sucedâneo de revisão criminal, providência incompatível com a presente via.
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, o que impede o manejo do habeas corpus como sucedâneo para pretensão revisional relativa a decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
4. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.