STJAgRg no AREsp 3.065.747
Busca veicular: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular
- Fundada suspeita
- Porte ilegal de arma de fogo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa alega a ausência de justa causa para busca pessoal/veicular e consequente ilicitude das provas que fundamentaram a condenação por porte ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com justa causa e se as provas obtidas na abordagem policial são lícitas para fundamentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação policial foi considerada legítima, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo justificada por fundada suspeita, que decorreu do comportamento do recorrente no interior do veículo, previamente acompanhado pelos policiais.
4. As circunstâncias fáticas, como o trânsito em alta velocidade, a película escura nos vidros do veículo e o estacionamento em local conhecido pela prática de crimes, foram suficientes para motivar a abordagem policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 911.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2024..
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.