Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.927.771

Impossibilidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 182/STJ) e na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O agravante sustenta, em suas razões, que enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e que as teses jurídicas deduzidas, especialmente acerca de cerceamento de defesa e violação de normas infraconstitucionais, não exigiriam reexame do conjunto probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e (ii) estabelecer se a matéria invocada pelo agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravante não apresenta impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos meritórios anteriormente expendidos, sem confrontar diretamente os óbices processuais apontados na origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade se baseou em dois fundamentos autônomos - existência de matéria constitucional e necessidade de reexame de provas -, sendo que ambos deveriam ter sido atacados de forma individualizada e analítica, o que não ocorreu. 6. A alegação de que a análise da tese de cerceamento de defesa não exige revolvimento probatório não é acompanhada de demonstração efetiva e particularizada da desnecessidade do reexame de fatos, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando mera assertiva genérica insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Ainda que se admitisse a natureza infraconstitucional do cerceamento de defesa com base nos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal, essa alegação não elimina a necessidade de impugnação ao fundamento autônomo da Súmula n. 7/STJ, cuja não superação impede o conhecimento do recurso especial. 8. O agravo regimental, ao insistir nos mesmos fundamentos meritórios do recurso especial, sem enfrentar de forma eficaz as razões de inadmissão processual, evidencia não haver erro material ou de julgamento na decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e dialética a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que a tese jurídica não demanda reexame de provas não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração analítica da desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e dialética a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que a tese jurídica não demanda reexame de provas não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração analítica da desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.