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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.255

Necessidade de prévio pronunciamento do colegiado competente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Necessidade de prévio pronunciamento do colegiado competente
  • Alteração do regime inicial fechado
  • Impossibilidade
  • Ausência de manifesta ilegalidade
  • Pena inferior a 4 anos de reclusão
  • Circunstância judicial desfavorável e reincidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO COMPETENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento da instância por meio do recurso interno adequado para submissão ao órgão colegiado.

2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é admitida em situações de manifesta ilegalidade, evidenciada de plano, não bastando alegações genéricas ou situação jurídica controvertida.

3. A fixação do regime inicial fechado é juridicamente possível mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, se presentes a reincidência e circunstância judicial desfavorável.

4. A pretensão recursal buscou a alteração do regime prisional para modalidade menos gravosa, sob a alegação de manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado por multirreincidência. A decisão impugnada indeferiu liminarmente a impetração por se tratar de ataque a decisão monocrática ainda não submetida ao colegiado do Tribunal de origem, exigindo a interposição do recurso interno apropriado. Não se constatou manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, prevalecendo a orientação de que a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa sustentam a fixação do regime fechado.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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