STJAgRg no RHC 218.635
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Substituição por prisão domiciliar
- Ausência de comprovação dos requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O recorrente alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou em gravidade abstrata do delito e referências genéricas ao modus operandi, sem elementos individualizados que demonstrem periculosidade concreta, risco de reiteração ou risco à instrução criminal
3. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, com fundamento na idade avançada e comorbidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida; e (ii) saber se o agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua idade e condições de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, evidenciados pela periculosidade do agente e gravidade em concreto do delito, bem como pela tentativa de fuga após o cometimento do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
7. Quanto à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o agravante não comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave ou impossibilidade de receber tratamento adequado no sistema prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem periculosidade do agente, gravidade em concreto do delito e risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.158/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.515/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 831.642/TO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem periculosidade do agente, gravidade em concreto do delito e risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.